# Registro público: STJ — 1959171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9617/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cebf833919b82ff9d3d612af89e78f3b4518e18eb083b5e92182bf0bddbce8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho contra o INSS, alegando, em suma, que em virtude das condições agressivas do trabalho que desempenhava, foi acometido de perda auditiva, moléstia que reduziu sua capacidade laborativa, pleiteando, assim, benefício acidentário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa a ensejar indenização pretendida. II - Ain…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL.
DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente do
trabalho contra o INSS, alegando, em suma, que em virtude das
condições agressivas do trabalho que desempenhava, foi acometido de
perda auditiva, moléstia que reduziu sua capacidade laborativa,
pleiteando, assim, benefício acidentário. Na sentença, julgou-se
improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao
argumento de ausência de incapacidade laborativa a ensejar
indenização pretendida.
II - Ainda no Tribunal de origem, considerando o julgamento do
repetitivo REsp 1.095.523/SP, em juízo de retratação, alterando o
entendimento do acórdão anterior, deram provimento ao apelo do
autor, para julgar procedente a ação acidentária.
III - Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da
jurisprudência desta Corte, quando a parte não indica, nas razões do
recurso especial, de maneira específica, os dispositivos de lei
federal que entende violados, bem como as razões pelas quais o
acórdão de origem teria violado o conteúdo normativo de tal
dispositivo.
IV - Anote-se, nesse passo, que a mera referência a artigo de lei
não supre tal exigência. Nos termos da jurisprudência: "Impossível o
conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na
petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos
legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos
de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a
contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o
foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como
núcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp n.
1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/6/2018)"
V - Por outro lado verifica-se que a afirmação do recorrente da
existência de documentos comprobatórios da perda laborativa vai de
encontro à convicção do magistrado que, fundado na prova dos autos,
entendeu o contrário. Incidência da súmula 7/STJ.
VI - Nesse sentido: ?O recurso especial não será cabível quando a
análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro
fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)?
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
VII - Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da tese firmada no
Tema n. 862/STJ, anote-se que a questão não prescinde da
cognoscibilidade do recurso que pretende reformar o acórdão.
Ademais, os elementos constantes dos autos - ou mesmo as razões no
agravo interno - não permitem concluir, de plano, pelo enquadramento
da questão aqui controvertida à tese lá firmada.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
