{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96171,"origem":"stj","sha256_origem":"4fefd6b9abf21ec4a251d0ca9f640fa072d246f3858c1de1854ad3db0af9937c","registro_original":{"id_fonte":"000912378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2850632","numero_registro":"202500364947","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. LICENÇA- PRÊMIO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.\nPRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. NÃO\nCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e\napreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,\nademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal não\nfica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no\nrecurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento\nsuficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando\ndispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte\nsignificativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,\nconstituem questões superadas pelas razões de julgar.\n3. No que se refere à alegada infringência ao Tema 516 do STJ, esta\nCorte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não\nequivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o\nrequisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,\nDJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de\n20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024,\nDJEN de 10/12/2024.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ea9b91befcf9f7dade46ca8941bea8d50d0b2e8dfc3e88f3818cfef94dbe875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
