# Registro público: STJ — 2850632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fefd6b9abf21ec4a251d0ca9f640fa072d246f3858c1de1854ad3db0af9937c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912378
- **Número de registro na fonte:** 202500364947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA- PRÊMIO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal não
fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegada infringência ao Tema 516 do STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 10/12/2024.4. Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA- PRÊMIO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal não
fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. No que se refere à alegada infringência ao Tema 516 do STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 10/12/2024.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fefd6b9abf21ec4a251d0ca9f640fa072d246f3858c1de1854ad3db0af9937c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

