# Registro público: STJ — 2771202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5d4479812e137c7abccd690ec0c4291574762a1e31c8f29ef225d3abf6cc61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA
NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento
de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência
em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da
atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a
concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como
sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp
n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.
9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017),
além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a
concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ
exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o
contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às
normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n.
11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar
organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam
fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota
reduzida.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou
conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade
econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto
social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das
alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória,
providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme
jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades
profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial
impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente
registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica
limitada. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da
incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu
exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRPJ. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA
NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Ambas as Turmas de Direito Público do STJ firmaram entendimento
de que "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência
em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da
atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a
concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como
sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp
n. 1.768.558/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
3. Nos termos do referido art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.
9.249/1995 (e do art. 33, § 1º, alínea a, da IN/RFB 1.700/2017),
além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, a
concessão do benefício de redução das alíquotas da CSLL e do IRPJ
exige a observância de dois outros requisitos: (i) estar o
contribuinte constituído como sociedade empresária e (ii) atender às
normas da ANVISA. Logo, a partir da inovação instituída pela Lei n.
11.727/2008, devem os prestadores de serviços hospitalares estar
organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam
fazer jus ao benefício fiscal de apurar o IRPJ e a CSLL com alíquota
reduzida.
4. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório, firmou
conclusão de que a recorrente não pratica empresa, como atividade
econômica profissionalmente organizada para a consecução do objeto
social, de modo que a modificação do acórdão no sentido das
alegações recursais demanda o reexame da matéria probatória,
providência inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação do
óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme
jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades
profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial
impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente
registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica
limitada. Precedentes.
6. Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da
incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu
exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
