# Registro público: STJ — 2696948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e3ffea46ce63c7884ec116e8f3ca8e36aa543cd45e135bbc1249e5d8f5f23c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR
DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO
NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de
instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo
dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;
AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade
verificada na representação processual, os poderes conferidos
instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 20/8/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- **Item 6 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No
mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg
no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no
AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR
DO ARESP/RESP. INTIMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO
NÃO OCORRIDA: PODERES OUTORGADOS NO SUBSTABELECIMENTO EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
115/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior entende que a dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de
instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo
dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos
autos eletrônicos originais. Citem-se: AgInt no AREsp 2.404.741/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2024;
AgInt no AREsp 2.670.520/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025.
3. Na espécie, embora intimada a parte para sanar a irregularidade
verificada na representação processual, os poderes conferidos
instrumento de mandato de fls. 128/129 foram outorgados ao
subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, "para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp 1.404.615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 20/8/2015).
5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
6. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021). No
mesmo sentido, dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.426.293/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg
no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no
AREsp 2.489.083/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
