{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96175,"origem":"stj","sha256_origem":"a56b93b061c0d41aaf5f6c049f9ae0bc51efc670910cf6fbd7878d78056e5f3c","registro_original":{"id_fonte":"000912390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618016","numero_registro":"202400903623","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nREGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE\nJUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016.\n2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a\nqualquer tempo, \"não retroage para alcançar encargos processuais\nanteriores\" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).\n3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito\nretroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária\nposterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de\nrealizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n.\n2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp\nn. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel.\nMinistro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de\n1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019.\n4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com\nincidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do\nrecolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da\nparte para a regularização do preparo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"662d09ba0f97e39f0560060a5311cd81e79c3947fcd2622d06bbcc8fac0a859c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
