# Registro público: STJ — 2618016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a56b93b061c0d41aaf5f6c049f9ae0bc51efc670910cf6fbd7878d78056e5f3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a
qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito
retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária
posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de
realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n.
2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp
n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com
incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do
recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da
parte para a regularização do preparo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. JUIRSPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a
qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais
anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
3. A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito
retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária
posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de
realizar o respectivo preparo. Neste sentido: AgInt no AREsp n.
2.438.201/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp
n. 2.182.666/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019.
4. No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com
incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do
recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da
parte para a regularização do preparo.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
