{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96176,"origem":"stj","sha256_origem":"6deef3966fa90fc1ab318830e74e82ff1732e3682ee7337881026a1a66df40ab","registro_original":{"id_fonte":"000912391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2472050","numero_registro":"202303363570","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS.\n1.040 E 1.041 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente\njuízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),\nnão possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por\nisso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.\n3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir\nóbice para que o relator, por questão de economia processual,\ndetermine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação\nnão tenha determinado a suspensão nacional dos processos.\nPrecedentes.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22f8ad6840f3222300a085d5e28626d50ebb94b6d07f7187b42a461b72cceb73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
