# Registro público: STJ — 2472050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6deef3966fa90fc1ab318830e74e82ff1732e3682ee7337881026a1a66df40ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir
óbice para que o relator, por questão de economia processual,
determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação
não tenha determinado a suspensão nacional dos processos.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),
não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por
isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de inexistir
óbice para que o relator, por questão de economia processual,
determine o sobrestamento do feito, ainda que a decisão de afetação
não tenha determinado a suspensão nacional dos processos.
Precedentes.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
