{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96177,"origem":"stj","sha256_origem":"877858f920a01d02d5c56f1d3bc66da8f111555ad4a5876a5d0ce66ca7ece811","registro_original":{"id_fonte":"000912392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415020","numero_registro":"202302457159","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE\nCONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.\nPRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015\n(CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nconforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.\n3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de\nforma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido\nem sede de embargos de declaração.\n3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.\nPrecedentes.\n4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador\na quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de\nconhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por\nisso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que\nestá em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste\nTribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema\nestá sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.\n5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de\nrevisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença,\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos\nautos, providência vedada na via estreita do recurso especial.\nIncide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbdf1d39ee398a144750cc03b6678a04c8a176f3009e3681646887f9e3ab74ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
