# Registro público: STJ — 2415020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877858f920a01d02d5c56f1d3bc66da8f111555ad4a5876a5d0ce66ca7ece811

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912392
- **Número de registro na fonte:** 202302457159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de
conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por
isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema
está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de
revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de
conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por
isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema
está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.
5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de
revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 877858f920a01d02d5c56f1d3bc66da8f111555ad4a5876a5d0ce66ca7ece811
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

