{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96178,"origem":"stj","sha256_origem":"a997b73c1fc9b42b3788c3a6ec2431b20afa7be1efbfd19fbf768f4574072bcf","registro_original":{"id_fonte":"000912393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183097","numero_registro":"202404355465","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ALTERAÇÃO DA\nCDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nDESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada\nna vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\nnos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a alteração do\nvalor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de\nexecução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido\ntítulo executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros\ncálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser\ndecotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou\nsubstituição da certidão\" AgInt no REsp 2.056.724/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023,\nDJe de 15/6/2023.4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0e6dc454efed4b38e2c81ac42130043386b1ccf48ea4f15ecb4f4c809aadb08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
