# Registro público: STJ — 2183097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a997b73c1fc9b42b3788c3a6ec2431b20afa7be1efbfd19fbf768f4574072bcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ALTERAÇÃO DA CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ALTERAÇÃO DA
CDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração do
valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de
execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido
título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros
cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser
decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou
substituição da certidão" AgInt no REsp 2.056.724/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 15/6/2023.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
