{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9618,"origem":"stj","sha256_origem":"9a25ef412f92a2ec3b6611bea1162a14a727c5eb30bfe949518c034cadcd87a7","registro_original":{"id_fonte":"000823380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956292","numero_registro":"202102668338","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO.\nCONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas\nGerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio. Na\nsentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o\nEstado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio,\ncorrigidos pelo IPCA-E. No Tribunal a quo a sentença foi\nparcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após\no período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de\nférias-prêmio com sua conversão em espécie. Esta Corte conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo\nprescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à\nlicença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime\ndos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.\nBenedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).\nIII - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional,\nporquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença\nprêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou\nmesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à\nindenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob\npena de enriquecimento da Administração. Neste sentido: (AgInt no\nAREsp 1764981/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no\nREsp 1917556/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 11/10/2021, DJe 22/10/2021).\nIV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nV - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório\ndos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de\ndeclaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na\nSúmula n. 7 desta Corte. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp\n1441228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe\n11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.)\nVI - Agravo interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6c7ccd750643371e2196474975c4a644b8f9b35414fedd1b5676fbe1442e631e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
