{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96182,"origem":"stj","sha256_origem":"ae94c995b361ce0fad7dd282ce7578402a4b8a04643226c4e76e65c07fa4e347","registro_original":{"id_fonte":"000912408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2784320","numero_registro":"202404157623","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.\nREVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é\ninviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos\nelementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos\ne majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória\nmovida contra concessionária de telefonia.\n4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da\nexistência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do\nvalor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos,\ndemandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório\ndos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa4dae9f05459e15f865fee8660f0de08078f9edf7af887ccf6d5773d79dcd82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
