# Registro público: STJ — 2784320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae94c995b361ce0fad7dd282ce7578402a4b8a04643226c4e76e65c07fa4e347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos
elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos
e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória
movida contra concessionária de telefonia.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da
existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do
valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos,
demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é
inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame dos
elementos que instruem os autos, entendeu que houve danos estéticos
e majorou o valor relativo aos danos morais, em ação indenizatória
movida contra concessionária de telefonia.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, acerca da
existência de danos estéticos, bem como da proporcionalidade do
valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos,
demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
