{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96183,"origem":"stj","sha256_origem":"d5e43f1d8e448007b6ad85f92b145c47c4dc79114dfc362e8e0926ad1ede9850","registro_original":{"id_fonte":"000912409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195659","numero_registro":"201600661930","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a\nPrimeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso\nEspecial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e\nseguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou\no entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no\nart. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública\nacerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo\nque a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de\nprescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é\npresumido.\n2. Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a\nintimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi\natribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a\nProcuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de\nmodo que o município exequente não pode ser prejudicado  pela\nincerteza interna dos órgãos de defesa da União.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90967b1cf77ecbb7f0ea176086620203c312d8bd24fa3a7477183df186939cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
