# Registro público: STJ — 2195659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e43f1d8e448007b6ad85f92b145c47c4dc79114dfc362e8e0926ad1ede9850

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou
o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no
art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública
acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo
que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de
prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é
presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a
intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi
atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a
Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de
modo que o município exequente não pode ser prejudicado  pela
incerteza interna dos órgãos de defesa da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a
Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso
Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou
o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no
art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública
acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo
que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de
prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é
presumido.
2. Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a
intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi
atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a
Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de
modo que o município exequente não pode ser prejudicado  pela
incerteza interna dos órgãos de defesa da União.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
