{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96184,"origem":"stj","sha256_origem":"b544abd827e618bf0078cdbe3ffbd9e904a73600c5b316218932ad38a9f9fbf7","registro_original":{"id_fonte":"000912436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302529","numero_registro":"202300358286","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI\n14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE\nCOM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter\ndeixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão\nresponsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra\nos princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei\nde Improbidade Administrativa (LIA).\n3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas\npela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a\nconfiguração da improbidade administrativa, não bastando a mera\nvoluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é\ncategórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas.\n4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\ndar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial,\njulgando improcedente o pedido condenatório por improbidade\nadministrativa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88db9d0ffd00a3380fbf32613199510c306c0647a0607e766538fbfc363e2032","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
