{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96185,"origem":"stj","sha256_origem":"7beaddf4676e103539724c88206d9de6c041718afc104e8b3f07092505915e4d","registro_original":{"id_fonte":"000912556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829329","numero_registro":"202404899700","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO\nART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO\nREALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.\n1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário\nquanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida\npelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral (RE\n714.139 RG/SC), a saber: \"Alcance do art. 155, § 2º, III, da\nConstituição federal, que prevê a aplicação do princípio da\nseletividade ao Imposto sobre  Circulação de Mercadorias e Serviços\n- ICMS.\" Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a\nquo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido\nao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica\nprejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica\nàquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.\n2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo\nSodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC,\nfica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4d8b96c483450368385455537664d59832b461ca78f7865c86b39c2fecbe24d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
