# Registro público: STJ — 2829329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7beaddf4676e103539724c88206d9de6c041718afc104e8b3f07092505915e4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário
quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral (RE
714.139 RG/SC), a saber: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da
Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da
seletividade ao Imposto sobre  Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS." Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a
quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido
ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Sodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO
ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO
REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário
quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida
pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da Repercussão Geral (RE
714.139 RG/SC), a saber: "Alcance do art. 155, § 2º, III, da
Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da
seletividade ao Imposto sobre  Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS." Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a
quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido
ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica
àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Sodalício de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC,
fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7beaddf4676e103539724c88206d9de6c041718afc104e8b3f07092505915e4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

