{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96188,"origem":"stj","sha256_origem":"ebc379bd9df754d28db0bc74475d3d43e732303f6463270dd2ebcf79d9c4ce2b","registro_original":{"id_fonte":"000912559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2808543","numero_registro":"202404447079","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,\n§ 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA\n7/STJ.\n1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\ndeverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados\nno capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice\nprevisto na Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\").\n3. Na forma da jurisprudência, \"[o] art. 1.025 do estatuto\nprocessual civil de 2015 prevê que esta Corte considere\nprequestionada determinada matéria apenas caso alegada,\nfundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do\nreferido codex, o que não ocorreu no caso em análise\" (AgInt no REsp\n2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 23/5/2024).\n4. \"Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e\nsubjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'\"\n(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 23/4/2021).\n5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4aa773e85210ed7fd055137b351bbeed8024978d2ac801198c43ad0eb82383a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
