{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96189,"origem":"stj","sha256_origem":"f08b47ea1f21f32cb0909a18cb5212cd3863f6816abae886bb2052e86aaeda05","registro_original":{"id_fonte":"000912560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209808","numero_registro":"202202719405","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE\nPREJUDICADA.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, quanto à possibilidade de redirecionamento da\nexecução fiscal para a empresa sucessora da executada quando o\nlançamento é anterior à comunicação da incorporação ao Fisco, o\nJuízo de origem se valeu de entendimento consolidado em recurso\nrepetitivo - Tema n. 1.049/STJ.\n3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente\nrecurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art.\n489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela\ndiscutida no aludido representativo da controvérsia.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb8176f8aa806ab5f381d955a7234867b43485cb820e53ff8165ed382d4dd9ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
