{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9619,"origem":"stj","sha256_origem":"3ada66c3dad2d55c85626268d933cbcd69452ea49a239802fed60b76da7af2bb","registro_original":{"id_fonte":"000823381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988208","numero_registro":"202200559699","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO\nTRANSPORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação em que se pretende o recebimento da\nvantagem denominada auxílio-transporte pelo servidor,\nindependentemente da utilização de veículo próprio para deslocamento\nno trajeto residência/local de trabalho/residência. Na sentença\njulgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi\nreformada.\nII - Não cabe a esta Corte analisar a alegação de\ninconstitucionalidade em recurso especial, por representar usurpação\nde competência do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade\ncom a jurisprudência do STJ no sentido os valores pagos a título de\nauxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas\nrealizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a\nresidência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem\nutiliza veículo próprio ou coletivo . Nesse sentido: AgInt no REsp\n1383916/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 12/08/2019, DJe 20/08/2019; REsp 1598217/PR, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe\n05/02/2019; AgInt no AREsp 1124998/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"78980d88a20dacd671a18b93f50d8a166784a8bb19bd478ed532719e916fcb5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
