{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96191,"origem":"stj","sha256_origem":"58f6443a1df69828ff5c7b81e414a793ded27669ba682368b835d8caa411511f","registro_original":{"id_fonte":"000912562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972262","numero_registro":"202103659698","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE\nEXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA\nINFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A\nQUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 283/STF.\n1. O apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a\nbarreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei\nfederal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da\ncontrovérsia seria imprescindível a interpretação de norma\ninfralegal, providência vedada no âmbito do recurso especial.\n2. O Tribunal a quo reconheceu ser legítima a parte autora para\nresponder pelo auto de infração, pois se qualifica como agente\nmarítimo, sendo que a alteração das premissas adotadas no acórdão\nrecorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo\nnobre, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara\no aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação\nsumular 283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2cd73920b62975ae9f3d60f72e4cb4ce7d4cc638a354220ec69802972eeefbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
