# Registro público: STJ — 1972262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f6443a1df69828ff5c7b81e414a793ded27669ba682368b835d8caa411511f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE
EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
INFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A
QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a
barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei
federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da
controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma
infralegal, providência vedada no âmbito do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu ser legítima a parte autora para
responder pelo auto de infração, pois se qualifica como agente
marítimo, sendo que a alteração das premissas adotadas no acórdão
recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo
nobre, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara
o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação
sumular 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL MERAMENTE REFLEXA. NECESSIDADE DE
EXAME DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
INFRALEGAL. AGENTE MARÍTIMO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A
QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 283/STF.
1. O apelo raro, nos moldes em que apresentado, não ultrapassa a
barreira de admissibilidade recursal, pois eventual violação à lei
federal seria meramente reflexa, uma vez que para o deslinde da
controvérsia seria imprescindível a interpretação de norma
infralegal, providência vedada no âmbito do recurso especial.
2. O Tribunal a quo reconheceu ser legítima a parte autora para
responder pelo auto de infração, pois se qualifica como agente
marítimo, sendo que a alteração das premissas adotadas no acórdão
recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo
nobre, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara
o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação
sumular 283/STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
