{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96193,"origem":"stj","sha256_origem":"75f114c8410552bccd5a7bbe0f8405c03e118d3ac59e22fe55f9bea70fa5771a","registro_original":{"id_fonte":"000912564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454067","numero_registro":"202303199275","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nINCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA\nLISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP\n1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.\nRESPEITO À COISA JULGADA.\n1. A exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da\nMP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto,\nsomente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em\njulgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos.\n2. Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa\nconsideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos\nbeneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em\njulgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se\nencontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no\nsentido de que \"a entidade sindical tem ampla legitimidade para\ndefender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,\nestejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação\nde conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa\ntoda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos\nbeneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser\nrespeitada a coisa julgada\" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016,\nDJe de 9/5/2016).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ec20b5ec5a4256c1dda2f2d5ba0a9de35265a08e7620b7acaff6d4f3cfef45f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
