# Registro público: STJ — 2454067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75f114c8410552bccd5a7bbe0f8405c03e118d3ac59e22fe55f9bea70fa5771a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA
LISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP
1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
RESPEITO À COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da
MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto,
somente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em
julgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa
consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos
beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em
julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se
encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação
de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser
respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016,
DJe de 9/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DA
LISTAGEM DE ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP
1.798/1999. TRANSITO EM JULGADO POSTERIOR. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A exigência de listagem de substituídos se deu após o advento da
MP 1.798-1/99, legislação que introduziu esse requisito e, portanto,
somente não poderia ser aplicada às demandas com trânsito em
julgado anterior, hipótese diversa dos presentes autos.
2. Assim, tendo em vista que, na hipótese, há, de fato, expressa
consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos
beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em
julgado, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se
encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para
defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos,
estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação
de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa
toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos
beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser
respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016,
DJe de 9/5/2016).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 75f114c8410552bccd5a7bbe0f8405c03e118d3ac59e22fe55f9bea70fa5771a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

