{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96194,"origem":"stj","sha256_origem":"20965d9e99cb9cb31ad5ec962b129235f59dd842acdf8da2e3057017401042fb","registro_original":{"id_fonte":"000912565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174901","numero_registro":"202403686963","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO PARA\nASSUMIR DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA.\nRECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora\nagravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos\nHumanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de\nrecondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira\nvacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de\nPessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito\nde Santa Teresa.\n2. \"A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só\nreconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou\nseja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes\nquaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a\nsaber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,\nposse em outro cargo inacumulável ou falecimento\" (REsp n.\n1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n5/5/2023).\n3. Dito de outra forma, o reconhecimento de vacância se trata de ato\nadministrativo de natureza declaratória, por meio do qual a\nAdministração Pública limita-se a certificar que dado cargo público\ndeixou de ser ocupado em razão de uma das hipóteses legais elencadas\nno art. 33 da Lei n. 8.112/1990.\n4. O simples fato de a Administração Pública ter deferido o pedido\nde vacância do autor, ora agravante, não importou em eventual\nreconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido\nservidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo.\n5. Segundo inteligência do art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, o\nexercício do direito à recondução pressupõe a desistência ou a\ninabilitação do servidor durante o estágio probatório do novo\ncargo/emprego público, ou seja, antes que haja a estabilidade no\nnovo vínculo jurídico. Nesse sentido: MS n. 12.576/DF, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/4/2014; MS\nn. 24.271/DF, Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJU de 20/9/2002.\n6. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"a\ndelegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando\nconstitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando\na delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação\nde servidores da administração direta e indireta, eis que a\ndelegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo\npúblico 'stricto senso'\"  (Rcl n. 51.692 AgR, relator Ministro\nAlexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024.)\n7. \"É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a\natividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de\ncaráter privado, é essencialmente distinta da exercida por\nservidores públicos, cujos cargos não se confundem\" (MS n. 28.440\nED-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de\n6/2/2014, grifo nosso).\n8. Caso em que o impetrante, ora agravante, não faz jus à recondução\npretendida, uma vez que ele pediu vacância do cargo de Policial\nRodoviário Federal para assumir a delegação de uma serventia\nextrajudicial, hipótese que não se sujeita a estágio probatório nem\nse equipara a cargo ou emprego público, porquanto submetido a um\nregime de natureza privada.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7731b5a5c2c2d212e492338ff4bf35e2d7bbd1270b05001a1a642cd2b7cfd7b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
