{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":962,"origem":"stj","sha256_origem":"1b99cb5438585190b24b974ef76801b0289922bd6641e5aff142975f68c4cf0d","registro_original":{"id_fonte":"000816080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983252","numero_registro":"202102892939","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nUNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nRECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o\nprazo para a interposição do agravo em recurso especial.\n3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, §\n5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil de 2015.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - NÃO OCORRÊNCIA\n- RECURSO INTEMPESTIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1894296>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1875740>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1485226>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1112507]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8dc7fe3496242c5e39d6c1e0606d51e0dab5c2bd4ab986a350019310d8c0af05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
