# Registro público: STJ — 1144770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aee791013581e6f2f2cca216b66b514a591c2c33a10c174e06b213706af4242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. CRÉDITO. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS DO ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao crédito de CPMF proveniente de retenções indevidas efetuados no período de abril de 2001 a dezembro de 2007, além da compensação desses créditos com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, afastando a restrição prevista…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF.
CRÉDITO. DECADÊNCIA DO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO
DE   120   DIAS   DO  ATO  SUPOSTAMENTE  ILEGAL. ALEGAÇÃO  DE
VIOLAÇÃO  DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito ao crédito de CPMF proveniente de
retenções indevidas efetuados no período de abril de 2001 a dezembro
de 2007, além da compensação desses créditos com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, afastando a
restrição prevista na LCP n. 118/2005. Na sentença, declarou-se a
decadência do direito do autor, bem como a impropriedade da via
eleita, julgando extinta a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões
jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, a
inaplicabilidade da declaração da decadência; o direito ao crédito
de CPMF e, finalmente, o direito à compensação, tendo o julgador
abordado as questões no acórdão recorrido, conforme se vislumbra da
ementa do acórdão.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n.
1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 26/8/2016.
IV - No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, primeiro
porque, conforme explicitado no acórdão recorrido, o mandado de
segurança não é preventivo e a questão da compensação é reflexa,
visto que o impetrante não teria demonstrado ter direito à isenção
pleiteada. Razão pela qual inaplicável a jurisprudência a respeito
da possibilidade de compensação. É o que se confere do seguinte
trecho do acórdão: "os presentes autos não tratam do direito à
compensação diretamente, pois a impetrante não demonstrou que
detinha antes do ajuizamento do mandado de segurança o direito
líquido e certo à isenção pleiteada, aliás, tal pleito judicial foi
realizado neste mandamus, portanto, não há o que se falar em mandado
de segurança preventivo, mas sim repressivo em relação à tributação
pela CPMF".
V - Verificado que as retenções da CPMF foram realizadas no período
de abril de 2001 a dezembro de 2007, e o presente mandado de
segurança foi impetrado em 16/10/2008, apresenta-se clarividente que
escoou o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de
segurança.
VI - Para analisar a alegação do recorrente a desafiar a convicção
do julgador para tal fato, seria necessário reexaminar o conjunto
probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
VII - Prejudicadas as demais questões invocadas pela recorrente.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, negando provimento ao agravo interno, embora por
fundamento diverso, os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, acompanhando
os fundamentos do voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, a
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
   STJ - <<REsp 1616801>>-AP,
         <<AgInt no REsp 1592075>>-PE,
         <<REsp 1512361>>-BA
(VOTO-VISTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 167758>>-GO,
         <<EDcl no REsp 77226>>-MG,
         <<REsp 848768>>-MG,
         <<REsp 1559419>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2109221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2103305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
