{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96204,"origem":"stj","sha256_origem":"39deb86946f51499d018f13cf56b325ca27f1fc233815658d11a60490ab7a8b2","registro_original":{"id_fonte":"000908651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507075","numero_registro":"202304051293","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS\nARTIGOS 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA\n284/STF. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 85, § 3o, DO\nCPC/2015. EXEGESE NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Com efeito, o agravante, nas razões recursais, afirma que os\narts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas\njurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou\nsobre as quais recairia a suposta negativa de prestação\njurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do\nfeito. Assim, éinviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da\nSúmula 284 /STF.\n2. No mérito, a alegada contrariedade ao art. 85, § 3o, incisos I a\nIV, do CPC, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão\nrecorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em\nsede de embargos de declaração opostos pelo contribuinte. Ao se\ncompulsar as razões dos aclaratórios opostos às fls. 1.581/1. 588\n(e-STJ), verifica-se que a embargante, ora recorrente, não suscitou\na existência de qualquer omissão quanto a eventual incidência do\nartigo 85, § 3o, incisos I a IV, do CPC/2015. A irresignação oposta\npela embargante se fundou em um suposto erro material do aresto\nrecorrido ao ter adotado premissa diversa da defendida pela ora\nrecorrente, qual seja: a desnecessidade da ação individual ser\nproposta antes do julgamento da ação coletiva. Veja que nas razões\ndos aclaratórios, não háqualquer consideração a respeito da regra de\nincidência dos honorários sucumbenciais em desfavor da fazenda\npública, e tampouco um pedido para o reexame de sua incidência no\ncaso em tela.\n3. Portanto, concernente a alegada violação ao art. 85, § 3o, do\nCPC, verifica-se que o acórdão proferido posteriormente a oposição\ndos aclaratórios, não adentrou no tema a respeito da incidência dos\nparâmetros normativos para a fixação de honorários sucumbenciais em\ndesfavor da Fazenda Pública, porquanto não fora provocado para\ntanto, jáque o recorrente ao arrazoar os aclaratórios às fls.\n1.581/1. 588 (e-STJ) não pugnou pela supressão de uma omissão\nconcernente a exegese do artigo 85, § 3o, do CPC/2015.\n4. Logo, não se constatando do acórdão recorrido (fls. 1.568/1.572\ne-STJ), a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e\ntampouco a o debate ou a discussão a respeito do tema vertido nas\nrazões do apelo especial (honorários sucumbenciais em desfavor da\nFazenda Pública), e muito menos a manifestação de irresignação desta\nomissão nos aclaratórios perpetrados às fls. 1.581/1.588 (e- STJ),\nnão hácomo considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento\nimplícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo\ncom a alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo\nespecial. Precedentes.\n5. No caso em testilha podemos afirmar com segurança não ter havido\no prequestionamento implícito e tampouco o prequestionamento ficto\ndo artigo 85, § 3o, do CPC/2015, pois, respectivamente, o acórdão de\norigem não apreciou o tema referente a fixação de honorários\nsucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo\n85, § 3o, do CPC/2015, conforme se depreende às fls. 1.568/1.572\n(e-STJ), e tampouco o embargante, ora recorrente, suscitou nos\naclaratórios manejado às fls. 1.581/1.588 (e-STJ) a supressão\nespecífica desta matéria ao Tribunal local. Nesse sentido, não\nhaveria como essa Corte considerar prequestionado um tema que sequer\nfoi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, pois\nsem tal providência não haveria como o Tribunal de origem enfrentar\nesta questão porquanto não fora provocado para emitir um\npronunciamento específico sobre o regime de fixação dos honorários\nsucumbenciais em desfavor da União. Para ocorrer o prequestionamento\nficto, não bastaria àrecorrente vindicar, no apelo especial, uma\nsuposta ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem ter provocado,\nanteriormente, a Corte local a se pronunciar a respeito do tema que\njulga omisso.\n6. A análise da incidência do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a\nquestão a respeito da qual se reconhece a ausência de\nprequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de\ndeclaração opostos na origem e que não configure indevida inovação\nrecursal, de modo que no recurso especial, a parte deve alegar a\nviolação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração\nde sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto\ndeslinde da causa.\n7. Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 85, § 3o, do\nCPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência\ndos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.\n8. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator,\nconhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, no que\nfoi acompanhado pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, a Turma, por\nunanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12a2e97c6030b1894bc2dd357fce998f8fe20e33810f340545b23d7fc9974f3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
