# Registro público: STJ — 2057448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470cd1722d5a296213875cb0f9c46c7058f1f63d4c4bfd313503c0b47b2dc6d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE  RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste
Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe
recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem
que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por
ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa
decidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve
a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do
art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código
de Processo Civil que regem o tema". (REsp n. 1.798.374/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, considerando-se que o acórdão recorrido
limitou-se a fixar a tese do IRDR em abstrato, sem efetivamente
apreciar o mérito da ação declaratória originária, resta evidenciado
o não cabimento do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE  RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste
Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe
recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem
que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por
ausência do requisito constitucional de cabimento de 'causa
decidida', mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve
a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do
art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código
de Processo Civil que regem o tema". (REsp n. 1.798.374/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)
2. No caso dos autos, considerando-se que o acórdão recorrido
limitou-se a fixar a tese do IRDR em abstrato, sem efetivamente
apreciar o mérito da ação declaratória originária, resta evidenciado
o não cabimento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - IRDR - TESE JURÍDICA FIXADA EM ABSTRATO)
   STJ - <<REsp 1798374>>-DF
()
   STJ - <<AgInt no AREsp 2427881>>-MG, <<REsp 2119053>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
