# Registro público: STJ — 664982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e141eb615804340b91e83bc8357e76dd6d841bd715aa171fa68d7e18ce0728

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823426
- **Número de registro na fonte:** 201500187471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DE UMA
DAS PARTES INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ARESP Nº
260.033/PR E ARESP Nº 267.592/PR. ANÁLISE IMEDIATA DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO A SER APRECIADO
APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp nº
260.033/PR e o AREsp nº 267.592/PR, na sessão realizada em
05/08/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso
especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com
base no art. 547-C, § 7º, I, do CPC/1973, devendo o recurso ser
julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de
origem, independentemente da data de publicação da decisão de
inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo necessária a apreciação de recurso pelo Tribunal a quo,
nota-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, o que,
por óbvio, impede a abertura da instância extraordinária, vale
dizer, o julgamento do agravo em recurso especial interposto por
Ilma Pires de Sá Espínola, ora agravante. Inteligência da Súmula nº
281/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo bem anotado pela União, "É imperioso recordar que o
agravo em recurso especial e o recurso especial não são incidentes
processuais, mas atos/peças que compõem o processo principal, não
podendo ser o processo desmembrado para julgamento de um recurso
excepcional enquanto não exaurida a instância de origem".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DE UMA
DAS PARTES INADMITIDO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. ARESP Nº
260.033/PR E ARESP Nº 267.592/PR. ANÁLISE IMEDIATA DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR OUTRA PARTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO A SER APRECIADO
APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AREsp nº
260.033/PR e o AREsp nº 267.592/PR, na sessão realizada em
05/08/2015, firmou o entendimento de que não cabe agravo em recurso
especial em face de decisão que nega seguimento ao recurso nobre com
base no art. 547-C, § 7º, I, do CPC/1973, devendo o recurso ser
julgado como agravo regimental (agravo interno) pelo Tribunal de
origem, independentemente da data de publicação da decisão de
inadmissibilidade.
2. Sendo necessária a apreciação de recurso pelo Tribunal a quo,
nota-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, o que,
por óbvio, impede a abertura da instância extraordinária, vale
dizer, o julgamento do agravo em recurso especial interposto por
Ilma Pires de Sá Espínola, ora agravante. Inteligência da Súmula nº
281/STF. Precedentes.
3. Segundo bem anotado pela União, "É imperioso recordar que o
agravo em recurso especial e o recurso especial não são incidentes
processuais, mas atos/peças que compõem o processo principal, não
podendo ser o processo desmembrado para julgamento de um recurso
excepcional enquanto não exaurida a instância de origem".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL -
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 260033>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 267592>>-PR
(EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1108040>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1570635>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1255184>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C PAR:00007 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2132613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1872281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37429/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1950777](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33222/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29e141eb615804340b91e83bc8357e76dd6d841bd715aa171fa68d7e18ce0728
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

