{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96210,"origem":"stj","sha256_origem":"716b903798b8ab9b6e83368597c06a3e2df0abc5016ae8c2fa22bdd4324908a4","registro_original":{"id_fonte":"000909119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1461963","numero_registro":"201900618273","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA\nLICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de\nimprobidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do\nEstado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo\nBrasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela\ncontratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci\nFigueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais.\nII - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões\njá analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos\nao recurso.\nIII - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a\naplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se\napura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.\nIV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os\nautos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem\nefetuar o juízo de conformação.\nV - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de\nimprobidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17,\n§ 16, da Lei n. 8.429/1992.\nVI - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"afaa6c30af14e7b872697c76f9cade0a87438a9fa588cadc53f2dd898f6a17f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
