{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96214,"origem":"stj","sha256_origem":"2564244da940e1bdd9ea53de11ad2db069cff2ac668d47b8e8269713bb88107a","registro_original":{"id_fonte":"000909123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161411","numero_registro":"202402873731","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.313.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\nI - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para\njulgamento de uniformização jurisprudencial pela Primeira Seção\ndesta Corte Superior (Tema n. 1.313), na sessão eletrônica iniciada\nem 5/2/2025 e finalizada em 11/2/2025, por unanimidade, decidiu\nafetar o REsp 2.169.102/AL e o REsp 2.166.690/RN ao rito dos\nrecursos repetitivos (RISTJ, art. 257- C) para delimitar a seguinte\ntese controvertida: \"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do\nPoder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários\nadvocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do\nvalor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou\narbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do\nCPC).\", e, igualmente, por unanimidade, nos termos do art. 1.037,\nII, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos,\nindividuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos\nquais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo\nem recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em\ntramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do\nRISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra relatora Maria Thereza de\nAssis Moura.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da\nrepercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos arts.\n927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos\nrecursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a\nmesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.\nIII - Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os\nrecursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido\npelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt\nno AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.\n1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl\nnos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no\nREsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.\nIV - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem\nefeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso\npermaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos\ntermos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o\nprocedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 ART:01036 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRARIEDADE A ACÓRDÃO QUE SE CONFORMA COM O DECIDIDO PELO STF E\nPELO STJ - RECURSOS PREJUDICADOS - RETRATAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1666390>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1911163>>-RN,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no\nAREsp 1615441>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1792034>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2043399>>-CE,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 2053373>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45eb2cd008380925a89c43cb8122dfaa83797d28b5c97fae22b0d93e179008bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
