{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96216,"origem":"stj","sha256_origem":"48f93197ecdcae468928b2afd87be3cdf809c796f4bbc179392fa08750329ea1","registro_original":{"id_fonte":"000909125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2695141","numero_registro":"202402601969","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE\nDE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO.\nOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício\nprevidenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou\ncontribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a\nresolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse\nprocessual, tendo em vista a concessão administrativa da\naposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por\nmorte, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC, sem\narbitramento de honorários advocatícios.\nII - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da\nparte autora, para determinar que o INSS efetuasse o pagamento das\ndiferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição,\ncom a incidência de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da\ncondenação das prestações vencidas, porém até a data da prolação da\nsentença, na qual se julgou extinto o processo sem a resolução de\nmérito.\nIII - Ao julgar o Tema 1.105, o Superior Tribunal de Justiça\nentendeu que a Súmula n. 111/STJ permanece válida após a vigência do\nCPC/2015, in verbis: \"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da\nSúmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a\nvigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários\nadvocatícios.\"\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da\nnova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco\nfinal da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do\nsegurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111\ndo Superior Tribunal de Justiça, sendo, in casu, o acórdão\nproferido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.597.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025; REsp n. 1.961.958/SP,\nrelator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n14/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.878.310/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe\nde 23/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; e\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018.\nV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERMO FINAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2597078>>-SP, <<REsp 1961958>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1878310>>-SP, <<REsp 1831207>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1654553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd290287b4e469539d5d8eb08570e31019c70a96dc128a7ab332066e323a93fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
