{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96217,"origem":"stj","sha256_origem":"61b0101d3affd0a5013425f39438f4330ad8a9a4149b00b607a40e674e0e8817","registro_original":{"id_fonte":"000909127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790481","numero_registro":"202003036964","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF.\nAPLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO\n11, CAPUT E I, DA LIA. ABOLITIO DE DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL\nTAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE.\nCONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.\nIMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do\nrecurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão\njulgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art.\n1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do\nentendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de\nRepercussão Geral.\n2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\n3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos\nefeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.4. Na espécie, a\ninstância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da\nconduta do insurgente, sendo reconhecido o animus doloso de violação\ndos princípios da Administração Pública.\n5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em\nhipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as\nalterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual\ninviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação\nda conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro\nartigo, dado o recurso exclusivo da defesa.\n6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos,\ncom efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil\npública de improbidade administrativa com relação ao insurgente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(ART. 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 )","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493 ART:01030 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE -\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]-SP,\n         [[RE-AgR 1463438 ]]-PR\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2159861>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 954237>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 658650>>-PE,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2078253>>-MT,\n         <<AgInt nos EREsp 1470675>>-DF,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp\n1841968>>-MT\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]-SP,\n         [[ARE-AgR-ED 1414607]]-PR, [[ARE-ED-AgR 1446991]]-SP\n(ANÁLISE DO DIREITO SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1849162>>-RO\n(REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1391079>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc1f873fc024499d77c7cc46cfe3d8a182af0324cb6e045abb8948dfaaa9f412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
