{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96219,"origem":"stj","sha256_origem":"fea95053dcd5018a84dd944a1e0a22adfec44592b378f150c5be2e578b3b27fb","registro_original":{"id_fonte":"000909129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130511","numero_registro":"202201472658","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO\nNÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE\nTEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS\nVALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao\nmérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de\nomissão.\n2. \"O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em\npecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para\ninatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.\nNão obstante o período da licença especial do militar tenha sido\ncomputado para a majoração do adicional de tempo de serviço,\nadmite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a\ncompensação das vantagens financeiras já recebidas.\" (AgInt no REsp\nn. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\nrestabelecer a sentença na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f8eb1a3c59ebca4dff583134c4c15e616b355146eb7d47c90914c9b581d2fad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
