# Registro público: STJ — 2130511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea95053dcd5018a84dd944a1e0a22adfec44592b378f150c5be2e578b3b27fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao
mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de
omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em
pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para
inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido
computado para a majoração do adicional de tempo de serviço,
admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a
compensação das vantagens financeiras já recebidas." (AgInt no REsp
n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença na origem.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao
mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de
omissão.
2. "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em
pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para
inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido
computado para a majoração do adicional de tempo de serviço,
admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a
compensação das vantagens financeiras já recebidas." (AgInt no REsp
n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fea95053dcd5018a84dd944a1e0a22adfec44592b378f150c5be2e578b3b27fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fea95053dcd5018a84dd944a1e0a22adfec44592b378f150c5be2e578b3b27fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

