{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9622,"origem":"stj","sha256_origem":"17f04e67b1992573b122da87bcea08259de83fdb95952d5ee2e422f44d56b3f6","registro_original":{"id_fonte":"000823448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505726","numero_registro":"201500025944","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,\n86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO\nTÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA\nCOISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nPRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela\nUniversidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha\nde Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86%\ndeve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993\ne 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem,\njulgou-se parcialmente procedente os embargos à execução, para\ndeterminar a referida compensação com os reajustes posteriores.\nInterposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em\ndecisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso\nespecial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n.\n211/STJ.\nII - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento\ndo REsp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n.\n476/STJ, cujo a tese \"Transitado em julgado o título judicial sem\nqualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não\ncabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos,\na compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa\njulgada\", sofreu um distinguishing, não podendo se aplicar o\nreferido precedente. É que no julgamento do AgInt no AREsp n.\n465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para\nacórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n8/2/2018, DJe de 22/3/2018, firmou-se a tese de que \"deve ser\nconsiderada questão relacionada com a justiça da decisão e com\noutros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo\ndifícil conceber que, na satisfação de um direito, seja\npossibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem\ncausa\".\nIII - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a\nPrimeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode\nsustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há\nmanifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AREsp n.\n869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 8/5/2018, DJe de 11/6/2018.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60c7e185c3cc325dee404f33458c0177b4e25222505df189b8e97b1ce834c1d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
