{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96220,"origem":"stj","sha256_origem":"cb0267cdf41123de892c625bfc12fcbea8306db1add49a63d6baecedf3de6cf2","registro_original":{"id_fonte":"000909130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478042","numero_registro":"202303415398","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO\nFEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU\nINFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da\nsessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual,\ngera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à\ndefesa da parte requerente.\n3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de\nProcesso Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30\n(trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada\ngestante seja a única patrona constituída nos autos.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nanular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos\nautos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6b247294b21282bfc4a38647ecf40638a52028324dc06aeb78773c0d57d1fe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
