# Registro público: STJ — 2478042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb0267cdf41123de892c625bfc12fcbea8306db1add49a63d6baecedf3de6cf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual,
gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de
Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30
(trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada
gestante seja a única patrona constituída nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos
autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual,
gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de
Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30
(trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada
gestante seja a única patrona constituída nos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos
autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
