{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96229,"origem":"stj","sha256_origem":"765fd1613a586c5f4fb2b2bc0a0e968aa0103bdee42f6d406a96a702c663cfcc","registro_original":{"id_fonte":"000909323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459155","numero_registro":"202302862263","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL\nE TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO\nPLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,\nINCISO III, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,\ncontradição ou erro material na decisão embargada, não se\ncaracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n2. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende\nque, aos recurso interpostos com base no CPC/2015, são devidos\nhonorários sucumbenciais desde que cumpridos os seguintes\nrequisitos: \"(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,\nmomento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b)\nque do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha\nsido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado\ncompetente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a\norigem, no processo em que interposto o recurso\" (EDcl no AgInt no\nAREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024).\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4fede3b329383b6c82e6a490ea1d49e8175926d45bb80287de68427c4336a974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
