# Registro público: STJ — 2459155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 765fd1613a586c5f4fb2b2bc0a0e968aa0103bdee42f6d406a96a702c663cfcc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
PLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende
que, aos recurso interpostos com base no CPC/2015, são devidos
honorários sucumbenciais desde que cumpridos os seguintes
requisitos: "(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b)
que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha
sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a
origem, no processo em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO
PLEITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende
que, aos recurso interpostos com base no CPC/2015, são devidos
honorários sucumbenciais desde que cumpridos os seguintes
requisitos: "(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b)
que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha
sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a
origem, no processo em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.458.685/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024).
3. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
