{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96230,"origem":"stj","sha256_origem":"286405c079f68a29c5702288988663dc8a238ce8abf6afcd8f2bfe7404e688ee","registro_original":{"id_fonte":"000909540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200636","numero_registro":"202500716007","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO\nPIS/COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Tema 69 (\"O ICMS não compõe a base de cálculo para a\nincidência do PIS e da COFINS\"), no caso concreto, a análise de\nnulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da\nalegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS\ntransborda os limites da via escolhida de exceção de\npré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.\n2. Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem,\nde que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de\ndébito declarada inconstitucional, incabível a exceção de\npré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser\nexcluído da execução, seria necessária a dilação probatória.\n3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, \"a questão acerca da\nexclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e\nCOFINS demanda a regular dilação probatória para que seja\nverificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria\naferível em sede de exceção de pré-executividade\" (AgInt no REsp n.\n2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0959e6fab5704f29c718ce44ecb4e3917b9e57d76d86d9d098d46e498c948f73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
