# Registro público: STJ — 2200636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286405c079f68a29c5702288988663dc8a238ce8abf6afcd8f2bfe7404e688ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909540
- **Número de registro na fonte:** 202500716007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS"), no caso concreto, a análise de
nulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da
alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
transborda os limites da via escolhida de exceção de
pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem,
de que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de
débito declarada inconstitucional, incabível a exceção de
pré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser
excluído da execução, seria necessária a dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, conforme a jurisprudência, "a questão acerca da
exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja
verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria
aferível em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n.
2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Tema 69 ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS"), no caso concreto, a análise de
nulidade do título executivo ou do excesso de execução decorrente da
alegada inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
transborda os limites da via escolhida de exceção de
pré-executividade, porquanto demanda dilação probatória.
2. Considerando a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem,
de que não houve comprovação de plano se a CDA integra a parcela de
débito declarada inconstitucional, incabível a exceção de
pré-executividade, haja vista que, para dimensionar o valor a ser
excluído da execução, seria necessária a dilação probatória.
3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, "a questão acerca da
exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja
verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria
aferível em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n.
2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200636 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 286405c079f68a29c5702288988663dc8a238ce8abf6afcd8f2bfe7404e688ee
- **SHA-256 do comentário:** c8a6926f0461889b8e204d3663d0ffbb30222bf081f87798c868a320d2f08c09
