{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96231,"origem":"stj","sha256_origem":"941e833155b9ed63afa149ee4613c42c3de876de47e70d5af0ca0241f0d64884","registro_original":{"id_fonte":"000909542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182877","numero_registro":"202404313838","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.\nCREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE\nIMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.\n1. Na origem, ATACADAO DAS TINTAS LTDA. impetrou mandado de\nsegurança objetivando assegurar \"o direito líquido e certo da\nfruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa\nanterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), visto\nque se trata de custo de aquisição da mercadoria\". O Juízo de\nprimeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região delimitaram\nque a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade\nde exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS\ndos valores referentes ao ICMS e ao ICMS-ST.\n2. A impetrante opôs embargos de declaração argumentando que \"não\nestamos tratando de exclusão do ICMS-ST da receita bruta para\napuração da base de cálculo do PIS/COFINS, mas de aproveitamento de\ncréditos sobre o custo de aquisição de mercadorias para revendas\" e\napontando que \"houve erro material na análise do objeto da presente\nação, o que levou os nobres julgados a decidirem a lide FORA dos\nlimites objetivados pela autora/impetrante, contrariando os artigos\n141 e 492 do CPC/2015\". A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, opôs\nembargos de declaração indicando a existência de julgamento extra\npetita, porquanto \"o intento da parte Autora, ora Embargada, era\nvoltado unicamente para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS\ne COFINS [...], enquanto o juiz de piso concedeu em parte a\nsegurança para declarar o direito de excluir 'o ICMS próprio' da\nbase de cálculo de PIS e COFINS e, no tocante ao ICMS Substituição\nTributária - ICMS-ST\", destacando que a \"contradição tem sido\nobservada desde a primeira instância, consistindo em julgamento\nextra petita, passível de correção a qualquer tempo\".\n3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica,\nrejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida\nargumentação que, em tese, teria o condão de modificar o\njulgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que\njulgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal\nde origem para a realização de nova análise dos embargos de\ndeclaração opostos por ambas as partes.\n4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA\nNACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação\njurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2452079>>-AM\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1533758>>-RJ, <<AgRg no AREsp 261990>>-RS\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nRECONHECIMENTO DE OFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 660837>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 2000991>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1414179>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1034416>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b53a9fa7ccd0572147ad82cffdf987bc7fffb34c86a46183e0ef7c207281b08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
