# Registro público: STJ — 2182877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 941e833155b9ed63afa149ee4613c42c3de876de47e70d5af0ca0241f0d64884

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.
CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE
IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ATACADAO DAS TINTAS LTDA. impetrou mandado de
segurança objetivando assegurar "o direito líquido e certo da
fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa
anterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), visto
que se trata de custo de aquisição da mercadoria". O Juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região delimitaram
que a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade
de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
dos valores referentes ao ICMS e ao ICMS-ST.
- **Item 2 (texto oficial):** A impetrante opôs embargos de declaração argumentando que "não
estamos tratando de exclusão do ICMS-ST da receita bruta para
apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, mas de aproveitamento de
créditos sobre o custo de aquisição de mercadorias para revendas" e
apontando que "houve erro material na análise do objeto da presente
ação, o que levou os nobres julgados a decidirem a lide FORA dos
limites objetivados pela autora/impetrante, contrariando os artigos
141 e 492 do CPC/2015". A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, opôs
embargos de declaração indicando a existência de julgamento extra
petita, porquanto "o intento da parte Autora, ora Embargada, era
voltado unicamente para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS
e COFINS [...], enquanto o juiz de piso concedeu em parte a
segurança para declarar o direito de excluir 'o ICMS próprio' da
base de cálculo de PIS e COFINS e, no tocante ao ICMS Substituição
Tributária - ICMS-ST", destacando que a "contradição tem sido
observada desde a primeira instância, consistindo em julgamento
extra petita, passível de correção a qualquer tempo".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica,
rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida
argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o
julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal
de origem para a realização de nova análise dos embargos de
declaração opostos por ambas as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA
NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação
jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST.
CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS ESPECIAIS DA PARTE
IMPETRANTE E DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS.
1. Na origem, ATACADAO DAS TINTAS LTDA. impetrou mandado de
segurança objetivando assegurar "o direito líquido e certo da
fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa
anterior a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST), visto
que se trata de custo de aquisição da mercadoria". O Juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região delimitaram
que a controvérsia discutida nos autos diz respeito à possibilidade
de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
dos valores referentes ao ICMS e ao ICMS-ST.
2. A impetrante opôs embargos de declaração argumentando que "não
estamos tratando de exclusão do ICMS-ST da receita bruta para
apuração da base de cálculo do PIS/COFINS, mas de aproveitamento de
créditos sobre o custo de aquisição de mercadorias para revendas" e
apontando que "houve erro material na análise do objeto da presente
ação, o que levou os nobres julgados a decidirem a lide FORA dos
limites objetivados pela autora/impetrante, contrariando os artigos
141 e 492 do CPC/2015". A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, opôs
embargos de declaração indicando a existência de julgamento extra
petita, porquanto "o intento da parte Autora, ora Embargada, era
voltado unicamente para excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS
e COFINS [...], enquanto o juiz de piso concedeu em parte a
segurança para declarar o direito de excluir 'o ICMS próprio' da
base de cálculo de PIS e COFINS e, no tocante ao ICMS Substituição
Tributária - ICMS-ST", destacando que a "contradição tem sido
observada desde a primeira instância, consistindo em julgamento
extra petita, passível de correção a qualquer tempo".
3. O Tribunal de origem, utilizando-se de fundamentação genérica,
rejeitou os embargos de declaração, deixando de enfrentar a referida
argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o
julgamento. Nesse contexto, impõe-se a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal
de origem para a realização de nova análise dos embargos de
declaração opostos por ambas as partes.
4. Recursos especiais de ATACADAO DAS TINTAS LTDA. e da FAZENDA
NACIONAL providos a fim de reconhecer negativa de prestação
jurisdicional, restando prejudicadas as demais questões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2452079>>-AM
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1533758>>-RJ, <<AgRg no AREsp 261990>>-RS
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 660837>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2000991>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1414179>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1034416>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1990019](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
