{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96232,"origem":"stj","sha256_origem":"1acda3f259467d928cc23e7fffff587619fe46600c2bbc398961d786468b17bd","registro_original":{"id_fonte":"000909560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141730","numero_registro":"202401581799","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente\nno entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art.\n62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.\nConsolidação.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do\nCódigo Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de\nhidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no\nRio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de\nSão Paulo.\nII. Questão em discussão\n2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às\nocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se\ndefine, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de\nhidrelétrica antiga.\nIII. Razões de decidir\n3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o \"entorno\ndos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou\nrepresamento de cursos d'água naturais\" como Área de Preservação\nPermanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente\npela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área\ncorresponde à \"faixa definida na licença ambiental do\nempreendimento\" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima\n(art. 5º).\n4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a\nAPP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está\ninserido na Seção II, denominada, \"Das Áreas Consolidadas em Áreas\nde Preservação Permanente\", no Capítulo XIII, \"DAS DISPOSIÇÕES\nTRANSITÓRIAS\" e incide apenas para os reservatórios antigos -\n\"reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia\nou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus\ncontratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à\nMedida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001\".\n5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas\nconsolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas\npreexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de\nconsolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).\nPrevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença\nambiental.\n6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é\nantiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.\n7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida\npelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel.\nMin. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior\nTribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições\ndo Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando\nocupações antrópicas em áreas protegidas.\n8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008\npermeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º,\nart. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A,\nart. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco\ntemporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto\nde consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o\nregime perene protetivo do ambiente.\n9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma\ntolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco\ntemporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP\ndelimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações\nanteriores a 22/7/2008.\n10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de\nPreservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas\ndo Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na\nlicença ambiental.\n11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP,\nna licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros\nda atual legislação.\nIV. Dispositivo e tese\nDado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP\nconstante da licença de operação define a Área de Preservação\nPermanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho\nde 2008.\nTese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água\ndestinados à geração de energia ou ao abastecimento público que\nforam registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou\nautorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67,\nde 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente\né definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código\nFlorestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as\nocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.\n_____\nDispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º,\nart. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).\nJurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e\n4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n.\n1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art4","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5","urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012\n        ART:00003 INC:00004 ART:00004 INC:00003 ART:00005\n        ART:00062","LEG:FED MPR:002166 ANO:2001 EDIÇÃO:67"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OCUPAÇÃO OU CONSTRUÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1419098>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1382576>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1389613>>-MS, <<REsp 1510392>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1572257>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/975a992c-d05b-4fe2-9e67-3cd9931252d7/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00277b8783038854b94fc71b44f95a3d07e5a07cf877b7a0a6c11e01b37db759","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
